EMBARGOS – Documento:6963867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011516-53.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) opostos pela Oi S/A - Em Recuperação Judicial contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2 que conheceu e desproveu o recurso por si interposto. Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de erro material no tocante à apuração das ações da telefonia móvel, porquanto devida amortização das ações emitidas anteriormente a cisão.
(TJSC; Processo nº 5011516-53.2019.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6963867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011516-53.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) opostos pela Oi S/A - Em Recuperação Judicial contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2 que conheceu e desproveu o recurso por si interposto.
Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de erro material no tocante à apuração das ações da telefonia móvel, porquanto devida amortização das ações emitidas anteriormente a cisão.
Defende, ademais, que a decisão incorreu em erro material e contradição, eis que teria ocorrido violação à coisa julgada e à Súmula 371 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-7-2022).
2 - TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS COM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS DE TITULARIDADE DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DE COTAÇÃO INDEVIDA E TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC S/A. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO, PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E GRUPAMENTOS DA TELEBRÁS S/A, EMPRESA EMISSORA DAS AÇÕES, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. RECURSO PROVIDO.
3 - FATOR DE CONVERSÃO TELEPAR CELULAR S.A. CONSTATAÇÃO DE QUE A NOVA PLANILHA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTA O FATOR NA ORDEM DE 4,0015946198. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA NOVA PLANILHA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
4 - DIVIDENDOS DA TELEPAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO QUE SE MOSTRA CORRETA. LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC. RECURSO DESPROVIDO.
5 - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDA PARCELA PAGA PELA TELESC CELULAR EM 19-5-2003 RELATIVA AO RESULTADO APURADO EM 31-12-2002, NO VALOR DE R$ 0,0344697263 OU R$ 34,4697263 POR LOTE DE 1.000 AÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
6 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015.
7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação n. 5000941-88.2016.8.24.0023, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-24, grifei).
E deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
PRELIMINARES.
LIQUIDAÇÃO ZERO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
LEGALIDADE DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA, DIANTE DA MODALIDADE DO CONTRATO PCT E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371, STJ. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA.
(...)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065442-42.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUE O FEITO. INCONFORMISMO DA DEVEDORA.
ALMEJADA ANÁLISE EX OFFICIO ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS DE DEFESA. DEBUXE VEDADO.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). MONTANTE ACIONÁRIO QUE POR SER VINCULADO À TELEBRÁS S.A. POSSUÍA SEUS VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIGNA A APLICAÇÃO DO VPA DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, OBSERVADO O BALANCETE MENSAL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE ADOTA PARÂMETRO CORRETO QUANTO AO CONTRATO SUB JUDICE. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA.
(...)
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000636-15.2015.8.24.0064, do , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024, grifei).
Dessa forma, infere-se dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no pacto sub judice que os critérios adotados foram corretos, conforme delimitado pelo título executivo judicial (evento 110, CALC3), tendo sido observado corretamente o Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente à data da integralização do capital, com base no balancete mensal referente à referida data.
Da Transformação Acionária e Dividendos da Telebrás.
Defende a executada/apelante que o excesso reside também nas transformações acionárias no contrato n. 442550, tendo em vista que deve ser considerado "os reflexos acionários e verificando o período atual identifica-se como cotação vigente a OIBR3 (ON) para ações ordinárias e OIBR4 para ações preferências (PN)", razão pela qual o cálculo merece reforma, sobretudo porque as alterações societárias praticadas pela parte exequente não correspondem às alterações corretas, eis que "invariavelmente precisam correspondem às alterações da empresa emissora das ações – Telebrás", aliado ao fato de que em relação aos dividendos da Telebrás "o Sr. Perito se equivocou em relação as parcelas de dividendos, pois utilizou valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom", ao passo que devem ser "considerados os dividendos da respectiva Companhia emissora das ações, qual seja a TELEBRÁS" (págs. 31-36).
Contudo, observa-se que o cálculo inclui a evolução acionária, com o objetivo de refletir o número correto de ações devidas à parte em razão da desestatização da Telebrás, que resultou na criação de 12 novas companhias holdings, incluindo a Telesc S/A, ao passo em que, posteriormente, ocorreu a incorporação desta pela Telepar S/A, seguida pela transformação da Telepar S/A em Brasil Telecom.
Dito isso, é impossível apurar qualquer diferença de valores, pois, a cada incorporação e/ou negociação das ações, estas passavam a representar um capital distinto do anterior.
Assim, inobstante as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se desconhece das transformações societárias, o que torna inviável a análise da alegação que a Telebrás é responsável pela subscrição das ações, especialmente porque já restou definido no título que a Brasil Telecom é quem deve promover a complementação acionária.
Portanto, não cabe mais debater de quem seria a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, porquanto em oportunidade anterior já restou estabelecido, em caráter definitivo, que todas as sucessoras/incorporadas detém tal incumbência.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DEBATER QUESTÃO SOBRE A RESERVA DE ÁGIO E DO CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO COMBATIDA. ANÁLISE VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA E DIVIDENDOS. MATÉRIAS APRECIADAS ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES.
(...)
HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038790-85.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE O CÁLCULO DA CONTADORIA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA.
(...)
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, RENDIMENTOS E COTAÇÃO (VALORAÇÃO) DAS AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES UTILIZADOS PELA CONTADORIA. DEVEDORA QUE LANÇOU MERAS DIVAGAÇÕES SOBRE QUAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O MONTANTE POR SI APRESENTADO É O CORRETO. NATUREZA INDETERMINADA DAS VERSÕES QUE IMPÕE O INACOLHIMENTO DA TESE NO TÓPICO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA CELEBRADA ENTRE O DEMANDANTE E A TELESC S.A., SENDO ESTA E TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS RESPONSÁVEIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
(...)
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045018-76.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024, grifei).
Portanto, rechaço o pleito em comento.
Da Amortização de Ações - Diferença Acionária.
Assevera a executada/apelante a ocorrência de excesso de execução no contrato n. 38676, em razão da apuração dos dividendos sem amortização das ações já emitidas, sobretudo porque "as ações em questão, já fazem parte do patrimônio pessoal do exequente, eis que este já recebeu ações TELESC, e com a dobra acionária, tornaram-se também ações TELESC Celular", devendo ser corrigido o cálculo nesse tocante, amortizando as ações já emitidas para apurar as ações da Telesc Celular, além de que "está em discussão somente a diferença acionária a ser complementada", sobretudo porque "o Sr. Perito Judicial considerou a quantidade de ações já emitidas e não somente a diferença acionária, desrespeitando tanto o pedido inicial dos autores quanto às decisões liquidandas" (págs. 38-44), razão pela qual defende que os cálculos de liquidação devem considerar tão somente a diferença acionária para a apuração dos rendimentos.
Compulsando os autos, verifica-se do título executivo que a empresa executada restou condenada à subscrição da diferença das ações. Vejamos (evento 1, OUT7):
O referido desfecho restou mantido por esta Corte (evento 1, APELAÇÃO9).
Dos cálculos (evento 86, CALC3, evento 86, CALC4, evento 86, CALC5, evento 86, CALC6, evento 86, CALC7, evento 86, CALC8, evento 86, CALC9, evento 86, CALC10, evento 86, CALC11, evento 86, CALC12, evento 86, CALC13, evento 86, CALC14, evento 86, CALC15, evento 86, CALC16, evento 86, CALC17, evento 86, CALC18, evento 86, CALC19, evento 86, CALC20, evento 110, CALC3, evento 110, CALC4, evento 110, CALC5, evento 110, CALC6, evento 110, CALC7, evento 110, CALC8e evento 110, CALC9), infere-se que a Contadoria Judicial os elaborou nos exatos termos do título executivo, ou seja, sobre o diferencial acionário, senão vejamos:
A propósito, em caso semelhante, esta Corte já decidiu pela ausência de interesse do recorrente quando o cálculo elaborado por expert for nos exatos termos do título executivo judicial:
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA E DO CONSUMIDOR/EXEQUENTE.
RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA PELA PARTE EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
(...)
DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL SOBRE A DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE MODO DIVERSO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDO NO PONTO.
(...)
RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001864-33.2014.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA.
(...)
TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOBRE A DIFERENÇA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CÁLCULO HOMOLOGADO ELABORADO NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO TOCANTE.
(...)
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002221-90.2015.8.24.0064, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024, grifei).
Assim, considerando que o titulo executado determinou a subscrição da diferença das ações e que o cálculo elaborado pelo expert foi feito com base na diferença acionária, ausente está o interesse recursal, de modo que a decisão não merece modificação nesse tocante.
Do Excesso das Parcelas de Dividendos da Telefonia Móvel.
Em relação às parcelas da telefonia móvel, defende a executada/apelante que há rendimentos em excesso, sobretudo porque "a planilha de cálculo disponibilizada pela DCJE considera parcela totalmente desconhecidas qual seja, R$0,0092701, como sendo uma parcela de dividendos relativa ao exercício de 1998", bem como "o cálculo apresentado também possuí incorreção na parcela no valor de R$ 6,845000000, tendo em vista que, conforme documento oficial da CVM, O VALOR CORRETO CORRESPONDE A R$0,6845" (págs. 38-39).
Contudo, não obstante os argumentos aventados pela recorrente, esta deixou de colacionar aos autos prova dos fatos que alega, ônus este que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que se limitou a trazer alegações genéricas a respeito do tema.
Ademais, é de sabença que "o cálculo da contadoria judicial é realizado por meio de plataforma disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, cujos dados foram extraídos dos documentos públicos da própria empresa devedora" (TJSC, Apelação n. 5007757-29.2019.8.24.0008, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023).
Em situação semelhante, já decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES.
MÉRITO.
(...)
DIVIDENDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. MANUTENÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
(...)
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000740-75.2013.8.24.0064, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
DO RECURSO PRINCIPAL DA EXECUTADA.
(...)
ALEGADA INCLUSÃO DE PARCELA DE DIVIDENDOS DESCONHECIDA E COM VALOR EQUIVOCADO. INSUBSISTÊNCIA. VALORES QUE SÃO CALCULADOS PELA PLANILHA DA CGJ DE FORMA AUTOMÁTICA, APÓS A INSERÇÃO DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS. ADEQUADA ADOÇÃO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CGJ PARA A REFERIDA FINALIDADE.
COTAÇÃO DAS AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES DA TIM PARTICIPAÇÕES NO CÁLCULO HOMOLOGADO CORRESPONDE À COTAÇÃO DO ANO 2000 E QUE O APELADO/EXEQUENTE SÓ SE TORNARIA ACIONISTA DA REFERIDA EMPRESA EM 2005. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINOU QUE O VALOR DAS AÇÕES CONSIDERASSE A MAIOR COTAÇÃO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. CONTRATO QUE FOI INTEGRALIZADO EM 1995, SENDO POSSÍVEL A ADOÇÃO DE COTAÇÃO DO PERÍODO UTILIZADO.
RECURSO PRINCIPAL (DA EXECUTADA) CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DO RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO (ART. 9º., II, DA LEI 11.101/05). ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM PEDIDO DE SEGUNDA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO FORJADO POR FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. MARCO FINAL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO JÁ AFASTADA POR DECISÃO PRETÉRITA À SENTENÇA OBJURGADA E QUE NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER INSURGÊNCIA RECURSAL, PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
RECURSO ADESIVO (DA PARTE EXEQUENTE) NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5001016-46.2014.8.24.0008, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024, grifei).
A par de tais considerações, a manutenção da decisão neste tocante é medida imperativa.
(...)
Dos Dividendos da Telepar.
Defende a executada/apelante que o perito elaborou o cálculo com equívocos quanto aos dividendos a Telepar no valor de R$ 18,763, eis que "a parcela de Dividendo considerada em 2000, corresponde à parcela paga pela TELEPAR relativa ao resultado do exercício apurado em 1999, no valor de R$0,0187631 ou R$18,7631 por lote de 1.000 ações" (p. 44).
Consoante noção cediça, os valores relativos aos dividendos repassados pela Telepar S.A. foram "liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da TELESC S.A. - levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 - já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório. A propósito, é bom que se diga que a imagem da tela de computador impressa, inserida nas razões recursais, mostrando o programa 'Sistema Divulgação Externa' com a informação de que a aprovação da distribuição de tais proventos ocorreu em 29.4.1999, não se mostra suficiente para a comprovação do sustentado, pois tal documento carece de informações importantes (v.g.: quem são os beneficiados), além do que não se trata de documentação oficial lançada pela empresa pública de telefonia (TELEPAR S.A.)" (Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-4-18).
A respeito, colho deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.
(...)
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR DO ANO DE 2000. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DO RENDIMENTO EM FAVOR DOS ACIONISTAS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC PELA TELEPAR. EXEQUENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
ALMEJADA EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES À RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO A RESPEITO NO TÍTULO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. PROVENTO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000335-10.2011.8.24.0064, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUE O FEITO. INCONFORMISMO DA DEVEDORA.
(...)
VERBERADA EXISTÊNCIA DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A. VALOR DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À INCORPORAÇÃO REALIZADA COM A TELESC S.A. PRETENSÃO INACOLHIDA.
(...)
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000636-15.2015.8.24.0064, do , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024, grifei).
Logo, conforme se depreende dos documentos anexados na manifestação aos cálculos da Contadoria Judicial (evento 93, ANEXO11), que não constam informações importantes, como a identificação dos beneficiados, além de não constituírem documentação oficial emitida pela empresa pública de telefonia, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão.
Assim, considerando que, quando do pagamento dos referidos dividendos, o patrimônio da Telesc S.A. já havia sido incorporado pela Telepar S.A., é imprescindível o repasse desse numerário aos acionistas da primeira concessionária.
Por essa razão, rejeita-se a temática aventada.
Da Reserva Especial de Ágio.
Por fim, requer a executada/apelante que sejam excluídas do cálculo da condenação as verbas relativas à reserva especial de ágio, por não integrarem o título executivo.
Razão, adianto, não lhe assiste.
Isso porque, consoante entendimento firmado pelo , "a reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, 'se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta' (Agravo de Instrumento n. 2015.058843-8, de Rio do Sul, relª. Desª. Rejane Andersen, j. 16-02-2016).
Portanto, considerando que a reserva especial de ágio constitui consequência lógica da obrigação de complementação das ações faltantes, o fato de a verba não constar do título executivo judicial não ofende a coisa julgada, porquanto imprescindível a inclusão da reserva especial de ágio no cálculo da condenação.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA E DO CONSUMIDOR/EXEQUENTE.
(...)
RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE."A RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, POIS SE TRATA, "MAIS PRECISAMENTE, DE BENEFÍCIO CONFERIDO A TODOS ACIONISTAS - EXCETO SE EXPRESSAMENTE DISPOSTO DE MODO DIVERSO NO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO -, PELO AUMENTO DO CAPITAL DA COMPANHIA ADVINDO DA INCORPORAÇÃO DE PARCELA DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, ISTO É, PELA CAPITALIZAÇÃO DA MENCIONADA RESERVA NA EXATA MEDIDA DA AMORTIZAÇÃO, QUANDO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, DO ÁGIO PAGO AO ENSEJO DA AQUISIÇÃO DO CONTROLE DE OUTRA COMPANHIA ABERTA" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018418-84.2016.8.24.0000, REL. DES. TULIO PINHEIRO, J. EM 18-8-2016)." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4002038-44.2018.8.24.0000, DE ITAJAÍ, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-01-2019).
(...)
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059.
RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001864-33.2014.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DO DEMANDADO.
(...)
RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO POR NÃO INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. VERBA DEVIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial" (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073340-43.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024, grifei).
Dito isso, afasta-se a aludida pretensão.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque devidamente analisada a questão suscitada, eis que o decisum embargado foi enfático ao esclarecer que a parte embargante não colacionou aos autos prova dos fatos que alega, ônus este que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que os cálculos são elaborados automaticamente com base na planilha da CGJ, após a inserção dos parâmetros necessários.
Ademais, no que tange ao valor patrimonial das ações, o título executivo judicial fixou como critério para apuração do quantum devido o valor patrimonial na data da integralização do capital, com base no balancete mensal correspondente, sendo certo que, considerando o contrato datado de setembro de 1993, cujo valor patrimonial da ação (VPA) era de $ 6,361, conforme expressamente consignado pelo magistrado de origem como parâmetro para a elaboração dos cálculos.
No tocante à transformação acionária, ainda que as ações tenham sido originalmente emitidas pela Telebrás, as alterações societárias supervenientes inviabilizam a análise da alegação de que esta seria responsável pela subscrição, sobretudo porque já definido no título executivo que a obrigação de promover a complementação acionária recai sobre a Brasil Telecom, sendo incabível a rediscussão acerca da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, entendimento este já consolidado em momento processual anterior ao reconhecer que todas as sucessoras ou incorporadas detêm tal incumbência, afastando-se, assim, a existência de erro material apontado pela embargante.
Em relação aos dividendos da Telepar, a decisão afastou expressamente a insurgência, sob o fundamento de que o embargante se limita a sustentar, de forma genérica, a inexistência de valores devidos a esse título, não se verificando qualquer erro capaz de infirmar os cálculos elaborados, tampouco de configurar violação à coisa julgada.
Por sua vez, a reserva especial de ágio constitui decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, prescindindo, portanto, de expressa previsão no título judicial, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011516-53.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963868v3 e do código CRC 50afc677.
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Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:29
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5011516-53.2019.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 128 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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